1. Introdução
- Atualmente, toda a estrutura científica se baseia em um sistema de publicação que, por sua vez, se baseia em um processo de arbitragem justo e honesto, que, por sua vez, é regido por um comportamento ético.
- O plágio (a inclusão do trabalho de outras pessoas sem a devida permissão e o reconhecimento do autor) é uma forma de roubo.
- O autoplágio (várias publicações do mesmo material, sem reconhecimento explícito) gera um aumento indevido de publicações sem qualquer benefício para a comunidade científica, distorcendo o processo de avaliação dos pesquisadores.
- Múltiplas submissões de um artigo ou de trabalhos essencialmente semelhantes não configuram autoplágio se as versões forem retiradas, no caso de múltiplas aceitações, mas questionam a credibilidade de toda a estrutura científica, além de constituírem uma sobrecarga desnecessária de trabalho que desvaloriza o processo de arbitragem.
- Outro tipo de infração que pode ser cometida pelos autores de um artigo submetido a um congresso, conferência, simpósio, workshop ou similar, é submetê-lo para revisão e não viajar para sua apresentação.
- É dever do CLEI, como uma sociedade internacional preocupada com a geração de conhecimento em ciência da computação e seu uso otimizado na América Latina, definir e padronizar os princípios éticos a serem praticados pelo(s) autor(es) na publicação de artigos científicos em suas conferências e outros meios de divulgação, como sua revista eletrônica.
- Qualquer violação por parte do(s) autor(es) dessas regras éticas pré-estabelecidas será sancionada. Entretanto, nenhum autor poderá ser sancionado sem o devido processo, e o autor poderá apresentar sua defesa.
2. Alcance
- O presente código não inova com relação aos costumes e práticas existentes, mas regula as regras éticas fundamentais a serem levadas em conta pela comunidade de computação a serem aplicadas em todas as áreas em que o CLEI está envolvido.
- Este Código regerá a apresentação e a publicação de artigos e outros trabalhos científicos em todos os eventos organizados pelo CLEI, sejam eles periódicos, conferências, simpósios e/ou workshops.
- Presume-se que os autores em potencial estejam cientes deste Código de Conduta e que ele faça parte das informações padrão no site do CLEI.
- Quaisquer outras regras a serem utilizadas em um evento do CLEI devem ser compatíveis com o espírito deste Código, em especial os princípios de solidez, honestidade e sustentabilidade.
- Este Código se aplicará a todos os eventos patrocinados ou organizados pelo CLEI, sendo responsabilidade dos organizadores identificar possíveis conflitos com as regras de outras organizações participantes, a fim de resolvê-los.
- O complemento natural da conduta ética do autor é o comportamento ético do revisor. Este documento designa o Comitê Diretivo do CLEI como árbitro do Código de Conduta..
3. Regras
- O plágio é eticamente inaceitável. Qualquer inclusão de trabalho de outras pessoas, mesmo que não seja uma citação literal, deve ser explicitamente reconhecida (além de observar as normas aplicáveis de direitos autorais e propriedade intelectual).
- O autoplágio é eticamente inaceitável. Os seguintes casos não serão considerados autoplágio:
- Uma nova edição de toda ou de uma parte significativa de uma publicação em um novo contexto (por exemplo, quando um tópico apresentado em uma conferência é transferido para um artigo de periódico em que a publicação anterior e seus autores são explicitamente reconhecidos).
- Reutilização de frases ou parágrafos de uma publicação anterior, correspondendo a uma pequena proporção de uma publicação mais recente.
- Múltiplos envios de trabalhos substancialmente semelhantes são inaceitáveis. Os seguintes casos não serão considerados como envios múltiplos:
- Submissões que tenham sido submetidas a outros eventos e que tenham sido rejeitadas.
- Submissão do mesmo material ou de material substancialmente igual para publicação em idiomas diferentes, desde que os autores deixem explicitamente claro aos organizadores de ambos os eventos, no momento da submissão, a existência da outra submissão.
- Os autores devem reconhecer a contribuição de cada trabalho anterior e, ao descrevê-los, fazê-lo de forma justa e precisa, com o devido respeito (inclusive com o objetivo de apontar limitações e possíveis melhorias).
- Se o organizador de um evento ou meio de publicação solicitar aos autores de um trabalho que mencionem casos de possíveis conflitos de interesse com a lista de possíveis revisores, a resposta deverá incluir todos os casos legítimos e somente esses casos.
- A não presença de pelo menos um dos autores de um artigo aceito em um congresso, conferência, simpósio ou workshop representa uma falta de respeito e solidariedade, pois prejudica diretamente os organizadores do evento e indiretamente outros autores que também enviaram seus artigos para esse evento e foram rejeitados, pois poderiam ter tido um lugar se o artigo não enviado não tivesse sido enviado.
4. Difusão
- É responsabilidade dos organizadores de cada evento ou publicação patrocinada pelo CLEI fazer cumprir este Código, garantindo que os membros dos comitês de programa e conselhos editoriais monitorem e relatem todas as violações dos padrões éticos ao Comitê Executivo do CLEI.
- É responsabilidade de toda a comunidade do CLEI e, particularmente, do Conselho Diretivo, divulgar amplamente este Código, especialmente para autores em potencial.
- É responsabilidade dos diretivos e cientistas da comunidade do CLEI educar os jovens, potenciais colaboradores, de acordo com os padrões éticos estabelecidos neste Código.
5. Sanções
- É responsabilidade dos organizadores de um evento ou publicação, quando suspeitarem de violações deste Código, lidar com elas com a devida prontidão, discrição, eficiência e em cooperação com todas as partes envolvidas (incluindo árbitros e/ou revisores, organizadores de outros eventos e/ou publicações afetados), para manter a equidade entre todas as partes envolvidas e, se apropriado, aplicar sanções conforme cada caso.
- Antes de aplicar qualquer sanção, os organizadores deverão dar aos possíveis infratores a oportunidade de explicar seu comportamento e corrigir quaisquer alegações infundadas.
- Os organizadores devem garantir que a sanção seja proporcional à gravidade da má conduta. Deve ser feita uma distinção entre má conduta não intencional e consciente, e entre jovens infratores e profissionais experientes, bem como entre infratores que violarem pela primeira vez este Código de Ética, quando se comprometerem por escrito a não reincidir. Nesses casos, eles não estarão sujeitos a sanções que possam prejudicar substancialmente sua reputação ou suas respectivas carreiras.
- Para que uma sanção seja aplicada, deverá ter a aprovação unânime do Comitê Executivo do CLEI e da maioria dos membros do Comitê Diretivo.
- As sanções podem ser de um ou mais tipos, conforme apropriado, a critério do Comitê Executivo do CLEI:
- Repreensão privada ao(s) infrator(es).
- Rejeição de propostas por motivos de princípio, independentemente de seu conteúdo. No caso de rejeição devido a múltiplos envios, essa sanção será aplicada a todos os eventos afetados (se os envios afetados tiverem sido publicados, eles serão removidos das bibliotecas digitais).
- Qualquer sanção imposta será notificada a todas as partes envolvidas, como comitês de programa, conselhos editoriais e comitês de direção dos sites afetados. Em casos mais graves, a sanção poderá ser publicada no site do CLEI.
- Proibição de submeter trabalhos a eventos ou publicações do CLEI por um determinado período de tempo bem especificado na sanção (por exemplo, um a dois anos).
- Exclusão por um período específico de todas as atividades do CLEI, incluindo workshops e conferências.
- A(s) infração(ões) pode(m) ser relatada(s) aos supervisores, infratores e instituições relevantes, incluindo a instituição em que ele/ela trabalha.
- A(s) ofensa(s) pode(m) ser relatada(s) à comunidade científica e acadêmica em geral.